Proibição de Propaganda e Lei seca das 03 as 16 horas em Naviraí MS


Foto: José Luiz Bressa /Portal do Conesul

 Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí, Dr. Eduardo Lacerda Trevisan, estabeleceu diretrizes para as eleições municipais que ocorrerão em 6 de outubro de 2024. Por meio da Portaria nº 4/2024 TRE/ZE002, foram determinadas medidas visando garantir a ordem e a tranquilidade durante o processo eleitoral.

Conforme a portaria, a partir das 22h do dia 5 de outubro, está proibida a divulgação de qualquer tipo de propaganda eleitoral na 2ª Zona Eleitoral. Essa medida busca assegurar que, nas horas que antecedem a votação, os eleitores não sejam influenciados por campanhas eleitorais, permitindo uma reflexão imparcial sobre suas escolhas.

Além disso, a Portaria nº 6/2024 TRE/ZE002 proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, hotéis e demais estabelecimentos comerciais, bem como em locais públicos, no período das 3h às 16h do dia 6 de outubro. O objetivo é evitar que o consumo de álcool interfira no comportamento dos eleitores e no ambiente de votação, garantindo a serenidade do pleito.

O descumprimento dessas determinações poderá resultar em penalidades previstas no Código Eleitoral, configurando crime de desobediência, conforme o artigo 347 da Lei nº 4.737/65. As autoridades enfatizam a importância da colaboração de todos os cidadãos para manter a integridade e a ordem durante o processo eleitoral.

Para mais informações e detalhes sobre as portarias, os interessados podem acessar o site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) ou entrar em contato diretamente com o Cartório Eleitoral da 2ª Zona em Naviraí.

 

PORTARIA Nº 4/2024 TRE/ZE002

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL PORTARIA Nº 4/2024 TRE/ZE002 O Dr. Eduardo Lacerda Trevisan, Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral – Município de Naviraí - no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 29 da Resolução TRE/MS nº 837/2024, na forma das disposições contidas na Resolução TSE nº 23.610/2019. CONSIDERANDO o disposto na Resolução/TRE 837/2024, que designa Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e estabelece os procedimentos a serem adotados, pertinentes ao pleito de 2024; CONSIDERANDO que o direito de propagando eleitoral não importa em restrição ao Poder de Polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública; CONSIDERANDO que o poder geral de polícia será exercido por todos os Juízes Eleitorais que exercem a jurisdição eleitoral no município; CONSIDERANDO que nos municípios abrangidos por zona eleitoral única, compete ao juiz da respectiva zona o poder geral de polícia na propaganda eleitoral, referente ao pleito do corrente ano; CONSIDERANDO que o Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral; CONSIDERANDO que a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos é permitido até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, ou seja, até o dia 05 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que, no dia da eleição é proibido todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral, sendo permitido, apenas e tão somente a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato; CONSIDERANDO que, no dia do pleito, é proibido, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas, de modo a caracterizar manifestação coletiva em prol de partido político, coligação ou candidato; CONSIDERANDO que, no dia da eleição é vedada a prática de qualquer tipo de conduta tendente a influenciar na vontade do eleitor; CONSIDERANDO que constitui crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comícios ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; CONSIDERANDO que o dia da eleição é dedicado, precipuamente, ao eleitor, que deve ter a liberdade e a tranquilidade para comparecer ao seu local de votação e exercer seu direito de voto de forma livre e consciente, não podendo ser abordado, cercado, instado, ou, por qualquer meio, constrangido por candidato ou pessoas a este ligadas; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 39, §5º, II e III, da Lei 9.504/97, constitui crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna, ou ainda a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou se seus candidatos; CONSIDERANDO que o dia da eleição precisa transcorrer na mais absoluta ordem, tranquilidade e paz social; CONSIDERANDO que nos locais de votação deve imperar a mais completa calma, ordem, disciplina e tranquilidade; R E S O L V E : Art. 1º. Após as 22 horas do dia 05 de outubro próximo, nesta 2ª Zona Eleitoral, fica terminantemente proibida a divulgação de qualquer tipo ou espécie de propaganda eleitoral. §1º. A pessoa que for flagrada com qualquer tipo ou quantidade de propaganda eleitoral após o horário mencionado no caput responderá pelo crime de desobediência e será conduzida à Polícia Federal, sem prejuízo das sanções eleitorais a si e ao candidato eventualmente envolvido. §2º. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, por configurar propaganda irregular, fica terminantemente proibido, sujeitando-se o infrator à multa de R$2.000,00 a R$8.000,00, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do §5º, do art. 39 da Lei 9.504/97. Art. 2º. Da 0(zero) hora às 16:30 horas do dia 06 de outubro próximo (dia da eleição) é proibida a aglomeração de pessoas, para evitar dificuldade na atuação da Polícia e para que não caracterize manifestação coletiva. Parágrafo único - Os Agentes de Segurança Pública – Polícias Federal, Civil, Militar, Rodoviária Federal e Estadual – ao constatar aglomeração, mesmo que não haja manifestação de cunho eleitoral, deverão providenciar a dispersão das pessoas, sem a utilização de violência física num primeiro momento, só fazendo uso da força necessária à manutenção da ordem pública. Art. 3º. Nos locais de votação somente será permitida a entrada do eleitor, devidamente identificado, que vote em uma das seções eleitorais instaladas naquele local. §1º. O eleitor deverá permanecer no local de votação pelo tempo necessário para exercer seu direito de voto, sendo-lhe vedado ficar andando pelo pátio, ir à seção que não a sua, devendo, após votar, deixar o local e, de preferência, dirigir-se à sua residência. §2º. Os candidatos poderão entrar nos locais de votação sem prévia autorização do Juiz Eleitoral, mas não poderão, contudo, conversar com eleitores, parar nas filas ou, de qualquer forma, tirar a normalidade e a tranquilidade do local, devendo permanecer o mínimo de tempo possível. §3º. Os candidatos poderão, quando em visita aos locais de votação, circular pelas seções eleitorais, mas não poderão interferir nos trabalhos da Mesa Receptora de Votos e nem se aproximar da cabine de votação, que é inviolável. §4º. Os Presidentes das Mesas Receptoras de Votos tem poder de polícia e podem/devem fazer que se retirem pessoas, inclusive candidatos, que queiram interferir ou que, por qualquer forma, atrapalhem o andamento normal dos trabalhos da seção eleitoral. Art. 4º. Será permitido, cada Partido Político ou Coligação nomear 2(dois) Delegados para cada local de votação e 1 (um) fiscal para cada Mesa Receptora de Votos. §1º. Os crachás, utilizados pelos Delegados e Fiscais deverá ter medidas que não ultrapassem 12(doze) centímetros de comprimento e 10(dez) centímetros de largura no qual constará tão somente o nome do fiscal / delegado e a indicação do Partido Político ou Coligação que represente. §2º. É vedada a padronização de vestuário e qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. §3º. Os Delegados, identificados por crachá, não poderão conversar/orientar com(o) eleitor, ficar em filas, permanecer dentro das seções eleitorais ou interferir, por qualquer forma, nos trabalhos da Mesa Receptora de Votos, a não ser que constatem alguma irregularidade. §4º. Nas seções eleitorais poderá ficar apenas um(1) Fiscal de cada Coligação ou Partido Político, permitido o revesamento, desde que o fiscal que não estiver na seção fique fora do local de votação e só entre quando for 'render' o colega. §5º. O fiscal do partido não exerce nenhum trabalho de competência da Mesa Receptora de Votos, ficando terminantemente proibida sua intervenção nos trabalhos da mesma, a não ser se verificar alguma irregularidade, não podendo conversar com eleitores, orientar quem estiver na fila, pegar título eleitoral, enfim, deve limitar-se a fiscalizar o andamento/regularidade da votação. Art. 5º. Nos locais de votação haverá, na entrada, auxiliares da Justiça Eleitoral com a função de verificar se o eleitor vota naquele local, permitindo sua entrada, orientá-lo a encontrar sua seção eleitoral e a deixar o local tão logo exerça seu voto, enfim, prestar os esclarecimentos e ajuda necessários. Art. 6º. O transporte particular de eleitores, no dia do pleito, é terminantemente proibido, constituindo crime eleitoral sua prática. Art. 7º. A propaganda eleitoral em bens particulares distantes a menos de 200(duzentos) metros dos locais de votação deverão ser retiradas, pelos respectivos Candidatos, Partidos ou Coligações no máximo até as 00:00 hora do dia 06 de outubro de 2024. Art. 8º. Veículos com propaganda eleitoral não poderão circular ou ficar estacionados a menos de 200(duzentos) metros dos locais de votação. §1º. Os veículos que não observarem esta regra serão retidos até o término do horário de votação, e estarão disponíveis, após esse prazo, na sede da Polícia Federal, cuja devolução fica condicionada ao pagamento de eventual despesa de estadia, sem prejuízo do pagamento de eventuais multas de trânsito. §2º. O veículo que estiver estacionado em desconformidade com este artigo, será guinchado até o pátio da Policia Federal e seu proprietário somente o retirará após o pagamento do serviço do guincho e eventual despesa de estadia na Polícia Federal, sem prejuízo do pagamento de eventuais multas. Art. 9º. Dentro das Seções Eleitorais é proibido o uso de aparelhos celulares pelos eleitores e fiscais. §1º. Os Presidentes das Mesas Receptoras de Votos – ou quem suas vezes fizer – não permitirá que o eleitor adentre na cabine de votação portando aparelho de celular, máquinas fotográficas, filmadoras, devendo orientá-lo a deixar, desligado, em local indicado, para não comprometer o sigilo da votação e a indevassabilidade do voto. §2º. Os Candidatos e Delegados de Partido não poderão entrar nas Seções Eleitorais portando celular e, se o fizerem, deverão, antes, desligá-los. §3º. Os Fiscais de Partidos ou Coligações, enquanto estiverem dentro da Seção Eleitoral, deverão manter seus aparelhos celulares desligados. Art. 10. O descumprimento das determinações constantes nesta Portaria acarretará, além das sanções, cíveis, administrativas e criminais, específicas previstas em lei, a aplicação da sanção prevista no artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos, em concurso formal ou material, prescritos na legislação eleitoral, e na legislação penal comum e especial. Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor quando publicada no átrio do Cartório Eleitoral, e cópias devem ser imediatamente encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, à Imprensa local para divulgação, e aos representantes dos partidos políticos e coligações desta 2ª Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Federal, Civil, Militar, Militar Ambiental. Publique-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, 30 de setembro de 2024. Eduardo Lacerda Trevisan Juiz da 2ª Zona Eleitoral Documento assinado eletronicamente por EDUARDO LACERDA TREVIZAN.

 

 PORTARIA Nº 6/2024 TRE/ZE002 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL PORTARIA Nº 6/2024 TRE/ZE002 Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no 1º Turno das Eleições de 2024, no âmbito da 02ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul O JUIZ ELEITORAL, Dr. Eduardo Lacerda Trevisan, no uso da competência que lhe confere o art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral, CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral adotar as providências normativas e afetas ao exercício do poder de polícia que julgar necessárias à ordem e à presteza no pleito municipal, garantindo a segurança dos eleitores e a normalidade da votação; CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto; CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, nos locais de votação; RESOLVE: Art. 1º. PROIBIR O CONSUMO de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre 3 (três) e 16 (dezesseis) horas do dia 06.10.2024 (domingo) em bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, hotéis e demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público em toda a circunscrição da 02ª Zona Eleitoral. § 1º. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral). § 2º. Alerte-se a população que se apresentar publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral). Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos por este juízo. Art. 3º. Encaminhe-se cópia às Polícias Civil e Militar dos municípios supracitados. Art. 4º. Afixe-se no átrio do cartório eleitoral. Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor quando publicada no átrio do Cartório Eleitoral, e cópias devem ser imediatamente encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, à Imprensa local para divulgação, e aos representantes dos partidos políticos e coligações desta 2ª Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Federal, Civil, Militar, Militar Ambiental. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Naviraí-MS, na data da assinatura digital. EDUARDO LACERDA TREVISAN Juiz Eleitoral Documento assinado eletronicamente por EDUARDO LACERDA TREVISAN, Juiz Eleitoral, em 04/10/2024, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Fonte: Portaldoconesul



Proibição de Propaganda e Lei seca das 03 as 16 horas em Naviraí MS

Foto: José Luiz Bressa /Portal do Conesul

 Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí, Dr. Eduardo Lacerda Trevisan, estabeleceu diretrizes para as eleições municipais que ocorrerão em 6 de outubro de 2024. Por meio da Portaria nº 4/2024 TRE/ZE002, foram determinadas medidas visando garantir a ordem e a tranquilidade durante o processo eleitoral.

Conforme a portaria, a partir das 22h do dia 5 de outubro, está proibida a divulgação de qualquer tipo de propaganda eleitoral na 2ª Zona Eleitoral. Essa medida busca assegurar que, nas horas que antecedem a votação, os eleitores não sejam influenciados por campanhas eleitorais, permitindo uma reflexão imparcial sobre suas escolhas.

Além disso, a Portaria nº 6/2024 TRE/ZE002 proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, hotéis e demais estabelecimentos comerciais, bem como em locais públicos, no período das 3h às 16h do dia 6 de outubro. O objetivo é evitar que o consumo de álcool interfira no comportamento dos eleitores e no ambiente de votação, garantindo a serenidade do pleito.

O descumprimento dessas determinações poderá resultar em penalidades previstas no Código Eleitoral, configurando crime de desobediência, conforme o artigo 347 da Lei nº 4.737/65. As autoridades enfatizam a importância da colaboração de todos os cidadãos para manter a integridade e a ordem durante o processo eleitoral.

Para mais informações e detalhes sobre as portarias, os interessados podem acessar o site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) ou entrar em contato diretamente com o Cartório Eleitoral da 2ª Zona em Naviraí.

 

PORTARIA Nº 4/2024 TRE/ZE002

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL PORTARIA Nº 4/2024 TRE/ZE002 O Dr. Eduardo Lacerda Trevisan, Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral – Município de Naviraí - no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 29 da Resolução TRE/MS nº 837/2024, na forma das disposições contidas na Resolução TSE nº 23.610/2019. CONSIDERANDO o disposto na Resolução/TRE 837/2024, que designa Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e estabelece os procedimentos a serem adotados, pertinentes ao pleito de 2024; CONSIDERANDO que o direito de propagando eleitoral não importa em restrição ao Poder de Polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública; CONSIDERANDO que o poder geral de polícia será exercido por todos os Juízes Eleitorais que exercem a jurisdição eleitoral no município; CONSIDERANDO que nos municípios abrangidos por zona eleitoral única, compete ao juiz da respectiva zona o poder geral de polícia na propaganda eleitoral, referente ao pleito do corrente ano; CONSIDERANDO que o Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral; CONSIDERANDO que a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos é permitido até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, ou seja, até o dia 05 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que, no dia da eleição é proibido todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral, sendo permitido, apenas e tão somente a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato; CONSIDERANDO que, no dia do pleito, é proibido, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas, de modo a caracterizar manifestação coletiva em prol de partido político, coligação ou candidato; CONSIDERANDO que, no dia da eleição é vedada a prática de qualquer tipo de conduta tendente a influenciar na vontade do eleitor; CONSIDERANDO que constitui crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comícios ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; CONSIDERANDO que o dia da eleição é dedicado, precipuamente, ao eleitor, que deve ter a liberdade e a tranquilidade para comparecer ao seu local de votação e exercer seu direito de voto de forma livre e consciente, não podendo ser abordado, cercado, instado, ou, por qualquer meio, constrangido por candidato ou pessoas a este ligadas; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 39, §5º, II e III, da Lei 9.504/97, constitui crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna, ou ainda a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou se seus candidatos; CONSIDERANDO que o dia da eleição precisa transcorrer na mais absoluta ordem, tranquilidade e paz social; CONSIDERANDO que nos locais de votação deve imperar a mais completa calma, ordem, disciplina e tranquilidade; R E S O L V E : Art. 1º. Após as 22 horas do dia 05 de outubro próximo, nesta 2ª Zona Eleitoral, fica terminantemente proibida a divulgação de qualquer tipo ou espécie de propaganda eleitoral. §1º. A pessoa que for flagrada com qualquer tipo ou quantidade de propaganda eleitoral após o horário mencionado no caput responderá pelo crime de desobediência e será conduzida à Polícia Federal, sem prejuízo das sanções eleitorais a si e ao candidato eventualmente envolvido. §2º. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, por configurar propaganda irregular, fica terminantemente proibido, sujeitando-se o infrator à multa de R$2.000,00 a R$8.000,00, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do §5º, do art. 39 da Lei 9.504/97. Art. 2º. Da 0(zero) hora às 16:30 horas do dia 06 de outubro próximo (dia da eleição) é proibida a aglomeração de pessoas, para evitar dificuldade na atuação da Polícia e para que não caracterize manifestação coletiva. Parágrafo único - Os Agentes de Segurança Pública – Polícias Federal, Civil, Militar, Rodoviária Federal e Estadual – ao constatar aglomeração, mesmo que não haja manifestação de cunho eleitoral, deverão providenciar a dispersão das pessoas, sem a utilização de violência física num primeiro momento, só fazendo uso da força necessária à manutenção da ordem pública. Art. 3º. Nos locais de votação somente será permitida a entrada do eleitor, devidamente identificado, que vote em uma das seções eleitorais instaladas naquele local. §1º. O eleitor deverá permanecer no local de votação pelo tempo necessário para exercer seu direito de voto, sendo-lhe vedado ficar andando pelo pátio, ir à seção que não a sua, devendo, após votar, deixar o local e, de preferência, dirigir-se à sua residência. §2º. Os candidatos poderão entrar nos locais de votação sem prévia autorização do Juiz Eleitoral, mas não poderão, contudo, conversar com eleitores, parar nas filas ou, de qualquer forma, tirar a normalidade e a tranquilidade do local, devendo permanecer o mínimo de tempo possível. §3º. Os candidatos poderão, quando em visita aos locais de votação, circular pelas seções eleitorais, mas não poderão interferir nos trabalhos da Mesa Receptora de Votos e nem se aproximar da cabine de votação, que é inviolável. §4º. Os Presidentes das Mesas Receptoras de Votos tem poder de polícia e podem/devem fazer que se retirem pessoas, inclusive candidatos, que queiram interferir ou que, por qualquer forma, atrapalhem o andamento normal dos trabalhos da seção eleitoral. Art. 4º. Será permitido, cada Partido Político ou Coligação nomear 2(dois) Delegados para cada local de votação e 1 (um) fiscal para cada Mesa Receptora de Votos. §1º. Os crachás, utilizados pelos Delegados e Fiscais deverá ter medidas que não ultrapassem 12(doze) centímetros de comprimento e 10(dez) centímetros de largura no qual constará tão somente o nome do fiscal / delegado e a indicação do Partido Político ou Coligação que represente. §2º. É vedada a padronização de vestuário e qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. §3º. Os Delegados, identificados por crachá, não poderão conversar/orientar com(o) eleitor, ficar em filas, permanecer dentro das seções eleitorais ou interferir, por qualquer forma, nos trabalhos da Mesa Receptora de Votos, a não ser que constatem alguma irregularidade. §4º. Nas seções eleitorais poderá ficar apenas um(1) Fiscal de cada Coligação ou Partido Político, permitido o revesamento, desde que o fiscal que não estiver na seção fique fora do local de votação e só entre quando for 'render' o colega. §5º. O fiscal do partido não exerce nenhum trabalho de competência da Mesa Receptora de Votos, ficando terminantemente proibida sua intervenção nos trabalhos da mesma, a não ser se verificar alguma irregularidade, não podendo conversar com eleitores, orientar quem estiver na fila, pegar título eleitoral, enfim, deve limitar-se a fiscalizar o andamento/regularidade da votação. Art. 5º. Nos locais de votação haverá, na entrada, auxiliares da Justiça Eleitoral com a função de verificar se o eleitor vota naquele local, permitindo sua entrada, orientá-lo a encontrar sua seção eleitoral e a deixar o local tão logo exerça seu voto, enfim, prestar os esclarecimentos e ajuda necessários. Art. 6º. O transporte particular de eleitores, no dia do pleito, é terminantemente proibido, constituindo crime eleitoral sua prática. Art. 7º. A propaganda eleitoral em bens particulares distantes a menos de 200(duzentos) metros dos locais de votação deverão ser retiradas, pelos respectivos Candidatos, Partidos ou Coligações no máximo até as 00:00 hora do dia 06 de outubro de 2024. Art. 8º. Veículos com propaganda eleitoral não poderão circular ou ficar estacionados a menos de 200(duzentos) metros dos locais de votação. §1º. Os veículos que não observarem esta regra serão retidos até o término do horário de votação, e estarão disponíveis, após esse prazo, na sede da Polícia Federal, cuja devolução fica condicionada ao pagamento de eventual despesa de estadia, sem prejuízo do pagamento de eventuais multas de trânsito. §2º. O veículo que estiver estacionado em desconformidade com este artigo, será guinchado até o pátio da Policia Federal e seu proprietário somente o retirará após o pagamento do serviço do guincho e eventual despesa de estadia na Polícia Federal, sem prejuízo do pagamento de eventuais multas. Art. 9º. Dentro das Seções Eleitorais é proibido o uso de aparelhos celulares pelos eleitores e fiscais. §1º. Os Presidentes das Mesas Receptoras de Votos – ou quem suas vezes fizer – não permitirá que o eleitor adentre na cabine de votação portando aparelho de celular, máquinas fotográficas, filmadoras, devendo orientá-lo a deixar, desligado, em local indicado, para não comprometer o sigilo da votação e a indevassabilidade do voto. §2º. Os Candidatos e Delegados de Partido não poderão entrar nas Seções Eleitorais portando celular e, se o fizerem, deverão, antes, desligá-los. §3º. Os Fiscais de Partidos ou Coligações, enquanto estiverem dentro da Seção Eleitoral, deverão manter seus aparelhos celulares desligados. Art. 10. O descumprimento das determinações constantes nesta Portaria acarretará, além das sanções, cíveis, administrativas e criminais, específicas previstas em lei, a aplicação da sanção prevista no artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos, em concurso formal ou material, prescritos na legislação eleitoral, e na legislação penal comum e especial. Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor quando publicada no átrio do Cartório Eleitoral, e cópias devem ser imediatamente encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, à Imprensa local para divulgação, e aos representantes dos partidos políticos e coligações desta 2ª Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Federal, Civil, Militar, Militar Ambiental. Publique-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, 30 de setembro de 2024. Eduardo Lacerda Trevisan Juiz da 2ª Zona Eleitoral Documento assinado eletronicamente por EDUARDO LACERDA TREVIZAN.

 

 PORTARIA Nº 6/2024 TRE/ZE002 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL PORTARIA Nº 6/2024 TRE/ZE002 Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no 1º Turno das Eleições de 2024, no âmbito da 02ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul O JUIZ ELEITORAL, Dr. Eduardo Lacerda Trevisan, no uso da competência que lhe confere o art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral, CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral adotar as providências normativas e afetas ao exercício do poder de polícia que julgar necessárias à ordem e à presteza no pleito municipal, garantindo a segurança dos eleitores e a normalidade da votação; CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto; CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, nos locais de votação; RESOLVE: Art. 1º. PROIBIR O CONSUMO de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre 3 (três) e 16 (dezesseis) horas do dia 06.10.2024 (domingo) em bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, hotéis e demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público em toda a circunscrição da 02ª Zona Eleitoral. § 1º. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral). § 2º. Alerte-se a população que se apresentar publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral). Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos por este juízo. Art. 3º. Encaminhe-se cópia às Polícias Civil e Militar dos municípios supracitados. Art. 4º. Afixe-se no átrio do cartório eleitoral. Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor quando publicada no átrio do Cartório Eleitoral, e cópias devem ser imediatamente encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, à Imprensa local para divulgação, e aos representantes dos partidos políticos e coligações desta 2ª Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Federal, Civil, Militar, Militar Ambiental. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Naviraí-MS, na data da assinatura digital. EDUARDO LACERDA TREVISAN Juiz Eleitoral Documento assinado eletronicamente por EDUARDO LACERDA TREVISAN, Juiz Eleitoral, em 04/10/2024, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


Fonte: Portaldoconesul


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