Decisão judicial liberou policiais civis de Mato Grosso do Sul acumularem cargo também como professores. O pedido foi feito pela Sinpol-MS (Sindicato dos Policiais Civis de MS) após um agente que atua como professor na rede municipal de Campo Grande ter tido o acúmulo de funções considerado irregular em processo administrativo de 2017, que tramitou pela SAD (Secretaria de Administração do Estado).
“Quanto aos policiais civis, a jurisprudência vem admitindo tal possibilidade desde que sejacomprovada a compatibilidade de horários”, diz o advogado Fábio Leandro, na inicial.
Ainda em decisão liminar de 2021, o pedido havia sido acatado pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa. Então, o Estado recorreu, mas o juiz manteve seu entendimento na sentença.
Já em 2º grau, a 3ª Câmara Cível acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Alberto de Oliveira negou recurso do Estado.
O entendimento seguiu a linha de que “as regras de regime de trabalho de dedicação exclusiva devem ser interpretadas, observando-se a regra constitucional que, como visto, impõe para fins de acumulação de cargos públicos, somente a compatibilidade de horários”.
Fonte: MidiamaxDecisão judicial liberou policiais civis de Mato Grosso do Sul acumularem cargo também como professores. O pedido foi feito pela Sinpol-MS (Sindicato dos Policiais Civis de MS) após um agente que atua como professor na rede municipal de Campo Grande ter tido o acúmulo de funções considerado irregular em processo administrativo de 2017, que tramitou pela SAD (Secretaria de Administração do Estado).
“Quanto aos policiais civis, a jurisprudência vem admitindo tal possibilidade desde que sejacomprovada a compatibilidade de horários”, diz o advogado Fábio Leandro, na inicial.
Ainda em decisão liminar de 2021, o pedido havia sido acatado pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa. Então, o Estado recorreu, mas o juiz manteve seu entendimento na sentença.
Já em 2º grau, a 3ª Câmara Cível acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Alberto de Oliveira negou recurso do Estado.
O entendimento seguiu a linha de que “as regras de regime de trabalho de dedicação exclusiva devem ser interpretadas, observando-se a regra constitucional que, como visto, impõe para fins de acumulação de cargos públicos, somente a compatibilidade de horários”.