Uma trabalhadora de uma indústria de alimentos em com.br/municipios/sidrolandia/">Sidrolândia, a 70 km de Campo Grande, foi indenizada em R$ 5,5 mil por danos morais devido ao reconhecimento de doença ocupacional. Contudo, foi considerada como ofensa de “natureza leve”, já que não causou incapacidade laborativa permanente.
A relação da concausa entre a atividade desempenhada pela reclamante e a doença ocupacional foi reconhecida na decisão do juiz do trabalho Renato de Moraes Anderson, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região.
A trabalhadora foi contratada, em 2006, na função de ajudante de produção, fazendo a limpeza do peito de frango. Ela ficou cinco anos na mesma atividade sem rodízio na ocupação.
A perícia concluiu que nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora existiam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos, podendo afirmar que o trabalho na empresa atuou como concausa na doença.
Assim, o médico confirmou os seguintes diagnósticos: síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do flexores dos punhos e lombalgia, declarando no laudo que as duas primeiras patologias foram agravadas na ordem de 30% e 35%, respectivamente, pelo trabalho, associado à idade, hipertensão, sobrepeso e história ocupacional.
Já a lombalgia não apresentou nexo de causalidade com as atividades da reclamante.
“No tocante à culpa patronal, esta se configura pois a própria atividade exercida propicia o agravamento das lesões e não há prova da realização de rodízio de funções em outra que não exigisse movimentos repetitivos com os membros superiores (item 36.14.7 da NR 36, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que as pausas concedidas não foram suficientes para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra que a empresa não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”, afirmou, no voto, o relator do processo desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
Fonte: MidiamaxUma trabalhadora de uma indústria de alimentos em com.br/municipios/sidrolandia/">Sidrolândia, a 70 km de Campo Grande, foi indenizada em R$ 5,5 mil por danos morais devido ao reconhecimento de doença ocupacional. Contudo, foi considerada como ofensa de “natureza leve”, já que não causou incapacidade laborativa permanente.
A relação da concausa entre a atividade desempenhada pela reclamante e a doença ocupacional foi reconhecida na decisão do juiz do trabalho Renato de Moraes Anderson, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região.
A trabalhadora foi contratada, em 2006, na função de ajudante de produção, fazendo a limpeza do peito de frango. Ela ficou cinco anos na mesma atividade sem rodízio na ocupação.
A perícia concluiu que nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora existiam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos, podendo afirmar que o trabalho na empresa atuou como concausa na doença.
Assim, o médico confirmou os seguintes diagnósticos: síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do flexores dos punhos e lombalgia, declarando no laudo que as duas primeiras patologias foram agravadas na ordem de 30% e 35%, respectivamente, pelo trabalho, associado à idade, hipertensão, sobrepeso e história ocupacional.
Já a lombalgia não apresentou nexo de causalidade com as atividades da reclamante.
“No tocante à culpa patronal, esta se configura pois a própria atividade exercida propicia o agravamento das lesões e não há prova da realização de rodízio de funções em outra que não exigisse movimentos repetitivos com os membros superiores (item 36.14.7 da NR 36, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que as pausas concedidas não foram suficientes para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra que a empresa não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”, afirmou, no voto, o relator do processo desembargador André Luís Moraes de Oliveira.