Por 43 anos dedicados ao marido, filhos e tarefas domésticas, mulher de 63 anos teve confirmado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) o direito a receber pensão de R$ 9.178,00 do ex-marido, que foi à Corte reclamar da obrigação determinada, na 1ª instância, durante o processo de divórcio litigioso. Em decisão inédita, com a relatoria da desembargadora Jaceguara Dantas, a 5ª Câmara Cível reconheceu que haver indícios de violência patrimonial contra a idosa em decorrência da separação.
De acordo com o descrito no processo, as partes se casaram em 1980 pelo regime de comunhão parcial de bens e a separação aconteceu no ano passado. Ao longo das quatro décadas, a mulher dedicou-se aos cuidados com a família e não possuía qualquer fonte de renda, dependendo do ex-marido para a subsistência.
Além disso, conforme demonstrado, durante o casamento, o casal adquiriu vários bens, que ficaram na posse do homem após o fim da relação. À mulher passou a receber o aluguel de apenas um dos imóveis comprados durante o matrimônio.
Na ação de divórcio, a juíza Paulinne Simões, da 2ª Vara Cível de Bonito, onde o casal vivia, fixou pensão em 6,5 salários mínimos. O homem recorreu ao TJMS contra a obrigação de fazer os pagamentos mensais, mas a relatora do processo entendeu que, na verdade, a idosa era quem tinha sofrido mudança radical no padrão de vida com a separação.
A Justiça reconheceu não só a natureza alimentícia da pensão, mas entendeu a necessidade de “remunerá-la” pelos anos de “trabalho invisível” dentro de casa. Afinal, o casal vivenciou divisão de tarefas. Enquanto ela cuidada dos afazeres domésticos, ele saía em busca do sustento da família.
“Passou a experimentar uma queda abrupta da sua condição financeira, sobretudo porque não se encontrava na posse de direta dos bens que ajudou a adquirir. Os alimentos compensatórios se destinam a corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação”, esclareceu a desembargadora Jaceguara em seu voto.
Fonte: CampoGrandeNewsPor 43 anos dedicados ao marido, filhos e tarefas domésticas, mulher de 63 anos teve confirmado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) o direito a receber pensão de R$ 9.178,00 do ex-marido, que foi à Corte reclamar da obrigação determinada, na 1ª instância, durante o processo de divórcio litigioso. Em decisão inédita, com a relatoria da desembargadora Jaceguara Dantas, a 5ª Câmara Cível reconheceu que haver indícios de violência patrimonial contra a idosa em decorrência da separação.
De acordo com o descrito no processo, as partes se casaram em 1980 pelo regime de comunhão parcial de bens e a separação aconteceu no ano passado. Ao longo das quatro décadas, a mulher dedicou-se aos cuidados com a família e não possuía qualquer fonte de renda, dependendo do ex-marido para a subsistência.
Além disso, conforme demonstrado, durante o casamento, o casal adquiriu vários bens, que ficaram na posse do homem após o fim da relação. À mulher passou a receber o aluguel de apenas um dos imóveis comprados durante o matrimônio.
Na ação de divórcio, a juíza Paulinne Simões, da 2ª Vara Cível de Bonito, onde o casal vivia, fixou pensão em 6,5 salários mínimos. O homem recorreu ao TJMS contra a obrigação de fazer os pagamentos mensais, mas a relatora do processo entendeu que, na verdade, a idosa era quem tinha sofrido mudança radical no padrão de vida com a separação.
A Justiça reconheceu não só a natureza alimentícia da pensão, mas entendeu a necessidade de “remunerá-la” pelos anos de “trabalho invisível” dentro de casa. Afinal, o casal vivenciou divisão de tarefas. Enquanto ela cuidada dos afazeres domésticos, ele saía em busca do sustento da família.
“Passou a experimentar uma queda abrupta da sua condição financeira, sobretudo porque não se encontrava na posse de direta dos bens que ajudou a adquirir. Os alimentos compensatórios se destinam a corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação”, esclareceu a desembargadora Jaceguara em seu voto.